JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 535, I E II, E 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 160.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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