- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 21/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. ART. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve todos os pontos pertinentes ao litígio e emite pronunciamento de forma fundamentada sobre as questões fáticas e jurídica que lhes foram submetidas. 2. A revisão do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo agravante, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 481.096/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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