- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os danos materiais foram devidamente comprovados pela parte agravada, além de afastar a tese de culpa concorrente da vítima. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado - graves lesões em decorrência de acidente automobilístico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.724.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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