- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO COONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a obtenção dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Precedentes e Enunciado sumular de n. 439 do STJ). IV - O d. Subprocurador da República, em parecer acostado às fls. 51-54, manifestou-se pela "[...] concessão da ordem, a fim de se restabelecer o livramento condicional concedido ao paciente pelo Juízo das Execuções Criminais" (grifei). V - A Corte Estadual, ao determinar a realização do exame criminológico do paciente, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado, não apontando elementos concretos dos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico. No caso, destacou-se o fato de tratar-se de (i) "sentenciado condenado cumprindo penas por crimes graves, gravíssimos - roubo duplamente qualificados por duas vezes consumado e uma vez tentado - que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade"; (ii) não haver "provas suficientes a demonstrar, enfim, que o sentenciado, na espécie, reúna condições de ser colocado em liberdade" e (iii) e a "a grande quantidade de pena que ainda resta ao sentenciado cumprir - até 4.jan. 2020 - marcando traço desfavorável ao seu pleito." Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0197526-24.2013.8.26.0000 e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de livramento condicional do sentenciado, ora paciente. (HC n. 297.193/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.