- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime e para o livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. 3. Hipótese em que o juiz indeferiu o livramento condicional por entender, singelamente e sem apontar qualquer fundamento concreto, que o paciente deveria permanecer por mais tempo no regime semiaberto. E o Tribunal a quo, por seu turno, de igual modo fundamentou de forma genérica a negativa do benefício, o que consubstancia flagrante ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão, determinando que o Juízo da Execução reexamine o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente, analisando os requisitos com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no artigo 83 do Código Penal. (HC n. 296.837/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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