- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, IMPROVIDO. 1. Diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). 3. Recurso ordinário, na parte não prejudicada, improvido. (RHC n. 36.894/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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