- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NO WRIT ORIGINÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS JÁ REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL SUPERVENIENTE JUNTADO AO RECURSO COMO PROVA DE INOCÊNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica excesso de prazo ou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do Tribunal, no julgamento do writ originário. O julgamento ocorreu em seis meses e, ainda que se verificasse eventual excesso de prazo, não caberia o exame do mérito da prisão processual, se firmada em novos fundamentos, não impugnados no writ originário, consoante reiteradamente tem decidido esta Corte Superior. 2. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese, em que o Magistrado registrou que o reconhecimento de voz já havia sido levado a efeito, dentro dos parâmetros legais, de forma que a repetição de tal meio de prova seria medida despropositada, notadamente no final da instrução. 3. A estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 4. Suposta prova de inocência juntada ao recurso ordinário não pode ser valorada na via eleita, seja pela impossibilidade de revolvimento de provas, seja porque a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, ex vi do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 42.998/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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