- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRIMEIRA PARTE DO § 3º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é indevida a utilização da garantia constitucional como sucedâneo recursal. 2. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos pelo mesmo causídico, apresentação de teses conflitantes. Na espécie, das razões do writ consta apenas a menção de que o paciente e corréu tiveram o mesmo defensor, sem, analiticamente, elucidar-se o prejuízo que tal circunstância, per se, neutra, poderia ter acarretado. 3. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora. 4. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. É hígido o incremento da pena-base, calcado na referência, concreta, à ocorrência de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a deslocar a primeira etapa da dosimetria, de sete para oito anos de reclusão. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 268.662/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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