- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. O pagamento de cesta básica e a prestação de serviços à comunidade constituem legítimas condições que podem ser propostas pelo Ministério Público e fixadas pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. Precedentes da Quinta Turma. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.083/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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