- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO MEMBRO DO PARQUET E DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com o caput do artigo 89 da Lei 9.099/1995, para que o benefício da suspensão condicional do processo seja ofertado ao acusado, é preciso que a pena máxima do crime a ele cominado não exceda um ano, que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro delito, e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. No caso dos autos, conquanto o Ministério Público tenha proposto a suspensão condicional do processo apenas mediante a vinda aos autos da folha de antecedentes do acusado atualizada e esclarecida, e à época em que ofertado o benefício este não fizesse jus ao sursis, uma vez que a pena máxima ao delito a ele imputado excederia 1 (um) ano e estaria respondendo a outro processo, o certo é que o magistrado de origem não atentou para tais circunstâncias, concedendo a benesse ao acusado, que a aceitou. 3. Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão ministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode admitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo deferida ao paciente. (HC n. 207.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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