JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. ANTIGO ENTENDIMENTO DO STJ ATUALMENTE SUPERADO. É IMPRESCINDÍVEL QUE O TRIBUNAL LOCAL AFIRME A PRESENÇA, OU NÃO, DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 11 DA LIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA ESTE FIM. 1. A instância recursal de origem, para manter a sentença de parcial procedência do pedido autoral, partiu de premissa fundada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já superada, no sentido de que a lesão a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da LIA, dispensaria a comprovação de dolo na conduta do agente. 2. A atual e reiterada compreensão desta Corte sobre o tema é a de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 3. Recursos especiais parcialmente providos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a premissa de que "o dolo não é imprescindível para a caracterização da improbidade administrativa, principalmente quando violados os princípios que regem a atividade da Administração, consoante art. 11 da lei 8.429/92" (fl. 2638), decida quanto à efetiva presença, ou não, de dolo nas condutas ímprobas imputadas aos recorrentes. Fica prejudicada a análise das demais questões, assim como cancelada a multa imposta com fundamento no art. 538 do CPC. (REsp n. 1.107.666/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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