- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 19/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. No que concerne à incidência do princípio da insignificância, importante registrar, num primeiro momento, ser certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social. Por essa razão, os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 3. No presente caso, não verifico a presença dos referidos vetores, haja vista a multirreincidência do paciente, ostentando duas condenações com trânsito em julgado. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam a maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de aplicação ou não da referida benesse. Precedentes. 4. A fixação da pena-base não está condicionada a um critério puramente matemático, de forma que o Magistrado pode dosar as reprimendas conforme seu prudente arbítrio, estabelecendo a sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Considerando a margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 155, § 4º, isto é, 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além da multa, não verifico desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano decorrente de circunstância judicial valorada negativamente. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 7. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque desfavorável a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, de modo que, a despeito de a sanção final ter sido estabelecida, neste writ, em 2 (dois) anos de reclusão, não faz jus o paciente, em face de sua reincidência, ao regime inicial semiaberto. 8. A detração penal, para fins de abrandamento do regime prisional, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a aplicação desse instituto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.712/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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