- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ARROMBAMENTO. CONDUTA REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DA PENA MENOR DE QUATRO ANOS. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, tentou-se subtrair um pedaço de fio de cobre do interior de um estabelecimento que teve a porta arrombada pelo paciente, características que demonstram reprovabilidade suficiente para a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois houve, em tal contexto, afetação do bem jurídico tutelado. Segundo apurado, ingressou no estabelecimento vítima, arrombando uma porta de alumínio, ali entrou, munido de uma faca iniciou o corte da fiação de eletricidade do estabelecimento. 4. Nos termos da Súmula 269 desta Corte é possível a fixação do regime semiaberto ao reincidente que teve a pena-base fixada no mínimo legal, como na espécie. Liminar confirmada. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto, sem prejuizo de que o juizo da execução verifique o regime cabível em caso de existência de outras execuções. (HC n. 279.717/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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