JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA DE MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não obstante cuidarem-se, in casu, de duas majorantes, o afastamento do aumento mínimo previsto em lei exige fundamentação idônea, não bastando a mera indicação do número de causas em que incidiu o paciente. Tal raciocínio, mutatis mutandis, se assemelha àquele utilizado por esta Corte Superior de Justiça, quando da edição do Enunciado n. 443, que afirma que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". IV - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve decisão do magistrado de 1ª instância que concedeu ao paciente o regime inicial fechado. V - Contudo, verifica-se que as circunstâncias judiciais do paciente foram avaliadas de modo inteiramente favorável, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como se trata de indivíduo tecnicamente primário, razão pela qual o regime que melhor atende a sua situação, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, é o semiaberto (Precedente). VI - O acórdão impugnado violou o art. 617, do Código de Processo Penal, incorrendo em reformatio in pejus, ao elevar indevidamente a pena de multa em recurso exclusivo da defesa, devendo o aumento ser decotado, restabelecendo-se o quantum imposto na sentença (Precedente). VII - O pedido de redução proporcional da pena de multa não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Dessa forma, fica esta col. Corte impossibilitada de examinar tais alegações, sob pena da indevida supressão de instância (Precedente). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixando, para o início do cumprimento da pena, o regime semiaberto e restabelecendo a pena de multa para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, na forma determinada na sentença. (HC n. 296.630/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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