JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação abstrata para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. A aplicação da pena não pode ser estabelecida com fulcro em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sendo defeso ao magistrado apontar como desfavoráveis circunstâncias judiciais, sem, todavia, apresentar justificativa idônea. 3. A valoração da quantidade e espécie da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Ajuste da sanção ao posicionamento da Suprema Corte. 4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa, mantido o regime prisional. (HC n. 224.842/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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