JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO TOCANTE À OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e intuito de rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.348.449/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intu…

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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 07/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DA VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. NÃO EXISTENTES. 1.A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2.No art. 535 do CPC inexiste previsão, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas…

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