- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 05/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO PELA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O juiz de primeiro grau, na forma determinada da lei e dentro de sua margem de discricionariedade, na segunda fase do cálculo da pena, majorou a pena em 1 (um) ano de reclusão por se tratar de acusado reincidente. - Não se mostra exagerado ou desproporcional o aumento da aplicado, tendo em vista que está muito próximo ao patamar de 1/6 e, principalmente, quando considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao tráfico ilícito de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão). - Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instância ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão ocorrer somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se verifica. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.027/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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