- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há como rever as conclusões da Corte de origem quando resultantes da análise das provas dos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, tendo em vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.346/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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