- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância, ao final da dosimetria da pena, afastou a concessão de "qualquer benefício ao sentenciado", "em razão de outras condenações e a existência de outro processo em tramitação, perante a Vara de entorpecentes da capital", o que inclui - infere-se - o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 3. A sentença apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ante a existência de "outras condenações e [...] de outro processo em tramitação, perante a Vara de Entorpecentes da Capital". 4. Não há afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." 5. Recurso não provido. (RHC n. 39.935/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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