- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO - ART. 387, § 1º DO CPP - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, é suficiente a fundamentação contida na sentença condenatória, bem como no acórdão impugnado, para lastrear a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de segregação do réu. 3. O juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, em face da extensa folha de seus antecedentes criminais. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 44.654/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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