- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE E O CORRÉU AFIRMARAM QUE AS "ANIQUILARIAM". INDICAÇÃO DE GESTOS NO SENTIDO DE QUE AS OFENDIDAS SERIAM "DEGOLADAS". ELEMENTOS QUE SERÃO MELHOR ANALISADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECORRENTE. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA VERIFICADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR DO CORRÉU COM AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso, além de não se verificar a manifesta ausência de indícios de autoria da prática do crime por parte do recorrente, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. Na fase inquisitorial, as vítimas foram uníssonas em asseverar que o recorrente e o corréu afirmaram que as "aniquilariam", bem como fizeram gestos no sentido de que "degolariam" as ofendidas. 4. Não estando patente nos autos a manifesta ausência de justa causa para a ação penal, se os acusados praticaram, ou não, palavras ou gestos com o intuito de afirmarem que ceifariam a vida das vítimas, é questão que deverá ser examinada no decorrer da instrução criminal. 5. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, nos crimes de ameaça, especialmente praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. 6. Evidenciado que a hipótese se amolda à prevista no art. 77, I, do Código de Processo Penal, que trata da continência por cumulação subjetiva, quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração, encontra-se justificada a manutenção da ação penal contra o recorrente no Juizado de Violência Doméstica. 7. Para alcançar conclusão no sentido da incompetência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar os acusados, seria necessário reconhecer que não haveria vínculo familiar entre o corréu e as vítimas, pretensão que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.145/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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