- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE PONTO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA. 1. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente a respeito da incidência do quinquênio sobre algumas das verbas que a r. sentença não incluiu na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quais sejam: Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Gratificação de Representação, GDAPAS e Adicional de Local de Exercício para Agentes de Segurança Penitenciária(fls. 455). 2. A leitura do acórdão recorrido revela que, embora provocado a se manifestar sobre a incidência do adicional por tempo de serviço sobre determinadas parcelas da remuneração dos servidores, o Tribunal de origem limitou a fundamentação do acórdão ao Adicional de Insalubridade e ao Adicional de Local de Exercício - ALE, nada dispondo acerca do Adicional de Periculosidade; Gratificação de Representação; e GDAPAS. 3. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que importa a reforma da decisão. 4. Agravo Interno dos servidores a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 509/514, para conhecer do Agravo (fls. 479/484) e dar provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 436/443) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão tida por omissa, conforme acima explicitado, como entender de direito, de acordo com o pedido expresso da parte. (AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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