JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação coletiva, pleiteando pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação das questões suscitadas.II - De fato, assiste razão à recorrente, pois foram apresentadas questões jurídicas relevantes não apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios objetivando sanar omissões no julgamento. Nesse contexto, diante das razões expostas pela recorrente em seu recurso especial, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos.No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.III - Ademais, verifica-se que o item 1 da ementa não foi analisado nas razões do voto proferido pelo relator, comprometendo a fundamentação do acórdão.IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no § 4º, III, do Regimento Interno do art. 255, STJ, conheço do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios."V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.236.735/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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