JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em se pleiteia compensação financeira por danos morais e materiais alegando desvio de função. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para conceder o benefício da gratuidade de Justiça. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.154/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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