- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECRETAÇÃO DE VALIDADE DE DECRETA DE REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de validade de decreto de reenquadramento em cargo segundo plano de carreira municipal, com pagamento das diferenças salariais e indenização de danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para validar o reenquadramento, condenar o município ao pagamento das diferenças salariais, negando o pedido de pagamento de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgarem-se procedentes os pedidos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.258/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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