- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL POR PORTARIA. PORTARIA N. 802/1998 DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária por meio da qual as autoras, sociedades empresárias atuantes no ramo da distribuição de medicamentos, postulam o afastamento do art. 13, II e III, da Portaria n. 802/1998 da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, que veda a comercialização de produtos farmacêuticos entre empresas distribuidoras. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. O que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Na Corte a quo, considerou-se válida a Portaria impugnada pelas partes autoras com os seguintes fundamentos: "Não reputo tais restrições arbitrárias ou descomedidas. Ao contrário, foram embasadas em razões de ordem técnica, as quais foram explicadas na contestação e nos documentos que a acompanham, e se afiguram adequadas para a proteção dos bens jurídicos a que visam salvaguardar. Com isso, quero dizer que não há ilegalidade, inconstitucionalidade, defasagem ou omissão normativa por parte da Anvisa em relação à Portaria nº 802/98, argumentos invocados pelas autoras em sua inicial [...] O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. De fato, a norma reputada inconstitucional guarda perfeita proporcionalidade com seus fins. Garante a rastreabilidade da cadeia de produtos, viabilizando o controle, pela Administração, da qualidade, segurança e eficácia daqueles sujeitos ao controle sanitário. Se a prática impõe restrição ao exercício de atividade econômica, mostra-se plenamente justificada e proporcional. Sem sacrificar o núcleo essencial do direito constitucional em questão." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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