JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, não prospera a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.570.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.425.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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