JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECHAÇADA. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. Houve o devido enfrentamento da alegação de violação do art. 535 do CPC, sendo que esta Corte entendeu que não ocorrera afronta ao indigitado normativo. 3. Isso porque a questão levada a debate perante a Corte a quo envolve a alegação de nulidade da CDA por fundamentar-se na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. E diante do contexto recursal, concluiu aquele tribunal que a via da exceção de pré-executividade não era adequada à impugnação do feito executivo, porquanto imprescindível dilação probatória. 4. Houve a prestação jurisdicional, mas com conclusão contrária à pretensão da parte, o que não induz à existência de omissão. 5. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. A embargante prende-se à alegação de que a Fazenda Nacional pode/deve promover a substituição da CDA, sendo que tal fato se mostra prematuro, visto que, conforme consignado no acórdão embargado, se o faturamento e a receita bruta do contribuinte forem equivalentes - o que ocorre quando o sujeito passivo tributário possui apenas receitas operacionais -, a declaração de inconstitucionalidade não produzirá efeito prático, nada havendo a retificar na certidão de dívida ativa, devendo a execução prosseguir normalmente. Ou seja, não haverá CDA a ser substituída. 7. O excesso da execução, ainda que a CDA fundamente-se na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, é ônus do executado, sempre por meio de embargos à execução. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.365.736/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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