- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA. FUNDAMENTO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXPURGO DO EXCESSO. VIABILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, por si só, não atinge a liquidez e certeza da CDA, a qual somente pode ser ilidida por meio de prova inequívoca a cargo do executado, o que torna imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se o sujeito passivo tributário possui apenas receitas operacionais ou se há outras receitas indevidamente incluídas no conceito de faturamento, expurgando-se o excesso eventualmente aferido. 3. A via da exceção de pré-executividade não se mostra adequada a tal procedimento. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.365.736/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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