JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, interpretado em consonância com o art. 3º do Código de Processo Penal e o art. 34, inc. XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante". Nesse ato, não há violação do denominado "princípio da colegialidade" (STF, HC 114.174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/11/2013; HC 104.548/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/04/2012). 2. Tendo a parte, no agravo, se limitado a reeditar os argumentos expendidos no recurso especial, impõe-se a confirmação da decisão que, com o respaldo na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), não o conheceu. A confirmação do decisum pelos seus próprios fundamentos, evitando-se, assim, tautologia, "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/09/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 143.599/RO, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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