JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE DEFINIDO PARA A REPARAÇÃO DA REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA CAUSADA NA MÃE DA VÍTIMA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA A IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. 1. Inexiste, na hipótese, a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto ao valor da condenação por danos morais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 250.000,00 não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ, notadamente se considerado o contexto da lide em análise, que busca reparar a repercussão psicológica extraordinária sofrida por uma mãe que assiste ao definhamento diário da saúde de seu filho, em decorrência da negligência estatal ao deixar de realizar a cirurgia capaz de salvar a vida deste, mesmo após a existência de ordem judicial para tanto. 4. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.954/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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