- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE MENOR DE IDADE. ATO ILÍCITO DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a indenização por danos morais demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a sua fixação, medida vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Excetuam-se à tendência de não conhecimento do pleito as situações que revelem a exorbitância ou a irrisoriedade do valor definido. 2. Hipótese em que a fixação da indenização no julgado agravado considerou o patamar comumente adotado nesta Corte para a reparação por danos morais de evento morte, não se revelando o estabelecimento da verba em 400 salários mínimos exorbitante ou irrisória a justificar a alteração da sua base nesta seara do Recurso Espe cial. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.481.414/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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