- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O exame da matéria demandaria o exame de legislação estadual, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizado o dano moral, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ 4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do julgado impugnado, depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.557/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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