JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF. REFIS. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. RECOLHIMENTO DE PARCELA DE VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. 1. A recorrente, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, para fins de conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. 2. No que tange às alegações relativas à teoria da supressio e à ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese, registro que tais questões tratam de inovação em sede de recurso especial, o que não é possível em face da ocorrência da preclusão consumativa. Por outro lado, não havendo prequestionamento de tais questões pelo Tribunal de origem, e nem a indicação do dispositivo legal que as sustentaria, não há como conhecer dessas teses em sede de recurso especial, haja vista o óbice das Súmulas nºs 282 e 284 do STF. 3. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.705/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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