- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REFIS. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR DA PARCELA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. In casu, o Tribunal de origem não reconheceu irregularidade na exclusão do REFIS, porquanto legalmente prevista a inadimplência como causa de exclusão do benefício fiscal. Consignou-se que as alegações de que houve o pagamento das parcelas não foram provadas, sendo irrelevantes as questões atinentes à decadência e à prescrição, pois não seriam obstáculo para a configuração da inadimplência apta à exclusão do REFIS. Concluiu ainda a Corte que os valores pagos pela recorrente eram insuficientes à quitação do débito. 3. O motivo da exclusão do REFIS foi a contumácia da recorrente em inadimplir as parcelas do programa fiscal, o que legitima a exclusão da recorrente. A inércia do Fisco em cobrar as parcelas, deixando-as prescrever, não guardam pertinência com o fundamento legalmente previsto para a exclusão. 4. O acolhimento das razões da parte no que tange à alegação de que houve o pagamento das parcelas em contraposição com as conclusões da Corte - inexistência de pagamento - demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, a dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à irrisoriedade das parcelas pagas para quitação do saldo devedor não foi objeto de impugnação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 492.063/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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