JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Na espécie, o Tribunal local, analisando a prova dos autos, bem assim as cláusulas contratuais, concluiu que houve descumprimento do contrato por parte da recorrente, o que ocasionou a improcedência do pedido de cobrança. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 237.521/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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