JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDER QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE - APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ingressa com a ação antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do enunciado nº 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. Se a própria Corte local afirmou não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incide, quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 581.482/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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