JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
06/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Decorre o presente recurso de ação civil pública objetivando a condenação da ré à abstenção, definitiva, de promover a saída de mercadorias e veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros, contratados a qualquer título, com excesso de peso, sob pena de cominação de multa, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido laborou com as seguintes premissas: (i) não cabe condenação em obrigação de não fazer, pois a mesma conduta é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro; (ii) não há prova de danos materiais decorrentes do tráfego com excesso de peso; e (iii) não é cabível a reparação por danos materiais coletivos. 3. Ao decidir nesses termos, a Corte de origem laborou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual (i) é cabível ação civil pública objetivando a reparação danos materiais e morais coletivos, bem assim a imposição de obrigação de não fazer de trafegar com excesso de peso nas rodovias; e (ii) os danos são notórios, dispensando comprovação. 4. Com o afastamento dos fundamentos do aresto recorrido, os autos devem retornar à Corte de origem para que prossiga no exame da causa, mormente porque inexistente nesse acórdão informações sobre o número de infrações atribuídas à ora agravante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.984/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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