- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE QUE NÃO ERA A ÚNICA EMBARCADORA EM PARTE DAS INFRAÇÕES E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. É cabível a ação civil pública para obter pronunciamento judicial voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso, ainda mais após considerável número de autuações administravas no Código Brasileiro de Trânsito. 2. Na hipótese dos autos, consignado que a empresa recorrente foi autuada por mais de sessenta infrações dessa natureza, número suficiente para evidenciar a conduta antijurídica que deve ser combatida por meio de ação pública, haja vista que em casos assim, a aplicação do CTB se mostra insuficiente para combater os graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso que não podem ser resolvidos apenas na esfera administrativa. 3. Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao debate referente ao suposto cerceamento de defesa e ao valor da multa imposta. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.976/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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