- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão recursal - declarar a nulidade da CDA por ausência de atendimento aos requisitos legais - esbarra no reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos da Súmula 7. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada nas razões recursais, de modo a constatar o alegado cerceamento de defesa da agravante, requer incursão do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.521/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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