- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135 DO CTN. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 23, § 1º, INCISOS I E V, DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. 2. É incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente relativamente às contribuições do FGTS, se a pretensão se basear nas disposições do CTN, uma vez que referida exação não tem natureza tributária. Inteligência da Súmula 353/STJ. 3. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento, suficiente, por si só, para manter a decisão, inviável o conhecimento do recurso se a parte deixar de infirmar um deles. (Súmula 283/STF) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 378.826/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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