JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
07/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O aresto do egrégio Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 353/STJ, de que, não tendo as contribuições ao FGTS natureza tributária, não se lhe aplicam em sua cobrança as disposições do CTN, inclusive, no que se refere ao redirecionamento ao sócio-gerente ou diretor da sociedade devedora. 2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 292.827/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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