- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O aresto do egrégio Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 353/STJ, de que, não tendo as contribuições ao FGTS natureza tributária, não se lhe aplicam em sua cobrança as disposições do CTN, inclusive, no que se refere ao redirecionamento ao sócio-gerente ou diretor da sociedade devedora. 2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 292.827/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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