- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não foram cumpridos os requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, já que deixou o insurgente de contrastar o acórdão recorrido com os paradigmas, de modo a demonstrar analiticamente a divergência. Há de ser registrado que a simples transcrição de ementas dos julgados não é o bastante para configurar o confronto analítico. Ademais, os casos tratam de hipóteses fáticas distintas. 2. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorridos e paradigmas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.803/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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