JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A idéia de insignificância do delito, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só será aplicada nos casos em que forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A adoção do princípio da insignificância detém limites para sua incidência no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, há casos em que a sua não aplicação leva o intérprete da lei a situações absurdas - esdrúxulas inclusive - ao punir condutas que, em razão de sua inexpressividade, não são dignas de guarida pelo Direito Penal, inclusive em decorrência do princípio da fragmentariedade. 3. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos, in casu, reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta - furto simples de uma calça de abrigo do Clube Internacional e quatro barras de chocolate Garoto, avaliadas em R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos). 4. Determinação, com base no princípio da insignificância, de absolvição do réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.626/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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