- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 40,00. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. 1. A idéia de insignificância do delito, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só será aplicada nos casos em que forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Considero que a adoção do princípio da insignificância detém limites para sua incidência no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, há casos em que a sua não aplicação leva o intérprete da lei a situações absurdas - esdrúxulas inclusive - ao punir condutas que, em razão de sua inexpressividade, não são dignas de guarida pelo Direito Penal, inclusive em decorrência do princípio da fragmentariedade. 3. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos, in casu, reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta (furto de res no valor de 7,8% do salário mínimo vigente à época). 4. Determinação, com base no princípio da insignificância, de absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.487.584/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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