- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 19/12/2014
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE DE GUARDA, DE ADOÇÃO E DE TUTELA DE MENOR. GUARDA EXERCIDA POR TERCEIRO SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O MENOR. INTERESSE NO EXERCÍCIO DA GUARDA MANIFESTADO PELOS AVÓS MATERNOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 383/STJ. ATENDIMENTO DO PRIMADO DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda e situação de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ. 2. Em razão das peculiaridades do caso concreto, é recomendável solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. Na hipótese, o reconhecimento da competência do Juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda provisória, dificultaria a defesa dos avós da criança e poderia levar à perpetuação de situação de possível irregularidade na concessão da guarda provisória à suscitante, terceiro sem relação de parentesco com o menor. Isso poderá prejudicar sobremaneira o interesse da criança, que permaneceria alijada da convivência com seus avós maternos, pessoas de poucos recursos financeiros, que também pleiteiam judicialmente a guarda do infante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CACOAL/RO. (CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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