- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado. 2. O fato de o recorrente ser reincidente específico, possuindo condenações definitivas por delitos contra o patrimônio, é circunstância que revela a inclinação a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza. 3. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 49.280/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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