- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Determinados tipos de crimes, como o que ora se examina, permitem que da simples prática delitiva se infira o perigo à ordem pública, ou seja, o periculum libertatis exigido para a preventiva. 2. Assim, tendo em vista que o paciente respondeu preso à ação penal e findou condenado pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em que a subtração da bicicleta do ofendido se deu com violência e em local de grande movimentação de pessoas, tem-se que o indeferimento do recurso em liberdade, na espécie, mostra-se devidamente fundamentado. 3. Entretanto, firmado esse posicionamento, não há como se desconsiderar o princípio da proporcionalidade, expressamente incorporado na nova ordem processual penal em relação às restrições à liberdade individual, e que remete à exegese de que, mesmo quando justificada, a prisão há que ser proporcional ao resultado final do processo que visa acautelar. 4. Deste modo, considerando-se que ao condenado foi imposto o regime inicial semiaberto para a execução da pena reclusiva, bem como que trata-se de agente primário, sem antecedentes desabonadores e que era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, forçoso concluir pela desproporcionalidade da segregação antecipada e pela suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os objetivos acautelatórios pretendidos. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP. (HC n. 302.053/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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