JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 02/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ROUBO MAJORADO. CRIME TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. Determinados tipos de crimes, como o que ora se examina, permitem que das particularidades do evento delituoso se infira o perigo à ordem pública, ou seja, o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. O emprego de réplica de arma de fogo, acrescida ao fato de o réu ter agido em superioridade numérica, já que atuou em comparsaria com outros dois agentes, são suficientes para demonstrar a periculosidade social do envolvido, evidenciando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois cristalina a maior reprovabilidade das condutas criminosas que lhe são assestadas, dada a forma como ocorridas. 4. Tendo em vista tratar-se de réu denunciado por tentativa de roubo majorado, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de três agentes, tem-se que a ordenação e manutenção da prisão ante tempus, na espécie, mostra-se devidamente fundamentada. 5. Firmado esse posicionamento, não há como desconsiderar o princípio da proporcionalidade, expressamente incorporado na nova ordem processual penal em relação às restrições à liberdade individual, e que remete à exegese de que, mesmo quando justificada, a prisão há que ser proporcional ao resultado final do processo que visa acautelar. 6. Considerando-se que o acusado é primário, menor de 21 anos, sem antecedentes desabonadores e encontra-se denunciado por tentativa de roubo agravado - circunstâncias que levam a antever, em cognição sumária, própria da via restrita do habeas corpus, que a reprimenda que eventualmente lhe for aplicada poderá vir a ser descontada em regime mais benéfico do que aquele em que ora se encontra - forçoso concluir pela desproporcionalidade da segregação antecipada e pela suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os objetivos acautelatórios pretendidos. 7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 295.515/SP, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
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