- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiteradas decisões desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à associação criminosa com ramificação em diversas cidades, inclusive com contatos com presos em Salvador/BA, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.611/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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